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Relatora diz que enxugará PEC da imunidade antes da votação

A relatora da PEC (proposta de emenda à Constituição) 3 de 2021, Margarete Coelho (PP-PI), disse no início da tarde desta quinta-feira (25) que enxugará a proposta
Relatora diz que enxugará PEC da imunidade antes da votação
Relatora diz que enxugará PEC da imunidade antes da votação

A relatora da PEC (proposta de emenda à Constituição) 3 de 2021, Margarete Coelho (PP-PI), disse no início da tarde desta quinta-feira (25) que enxugará a proposta. O texto trata sobre a redução da possibilidade de deputados serem presos nas condições em que foi detido Daniel Silveira (PSL-RJ). O projeto tem sido citado como “PEC da imunidade”.

Margarete afirmou que a proposta deverá se restringir a alterações no artigo 53 da Constituição. O texto inicial tinha trechos, por exemplo, que alteravam as regras de inelegibilidade de deputados. A relatora afirmou que deverão ser feitos alguns ajustes de redação.

O artigo 53 da Constituição trata sobre a inviolabilidade civil e penal de deputados por suas declarações e votos. Silveira foi preso por publicar vídeo com ofensas a ministros do Supremo.

A Câmara aprovou a admissibilidade da proposta na 4ª feira (24.fev.2021). Durante a manhã desta 5ª (25.fev), Margarete participou da reunião de líderes para discutir a proposta. A votação do mérito deve começar ainda na tarde desta 5ª. O mas provável é que seja votado ao menos o 1º turno.

PECs precisam de ao menos 308 votos dos deputados em 2 turnos de votação para serem aprovadas. Depois, também precisam passar pelo Senado.

Poder360 reproduz a seguir o caput do artigo 53 e marca em amarelo a parte que o projeto adiciona:

RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, cabendo, exclusivamente, a responsabilização ético-disciplinar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

O trecho destacado, na prática, determina que a responsabilização deve ser apenas em votação no Conselho de Ética da Câmara, no caso da Casa Baixa. Processos no colegiado podem chegar ao plenário e terminar até em cassação de mandato. Esse tipo de sanção, porém, é raro.

CUSTÓDIA

Entre outros pontos, a proposta também inclui o seguinte trecho no artigo 53 da Constituição:

§ 2º A No caso da prisão em flagrante prevista no § 2º, o membro do Congresso Nacional deverá ser encaminhado à Casa respectiva logo após a lavratura do auto, permanecendo sob sua custódia até o pronunciamento definitivo do Plenário.

Não está claro o que seria ficar sob custódia de uma das Casas do Legislativo. O mais provável é que isso seja definido, caso a PEC seja aprovada, em regulamentação posterior.

Margarete afirmou que não é necessário que a custódia seja física nas dependências do Congresso. Poderiam, por exemplo, ser usadas salas de Estado Maior destinadas à detenção de outras autoridades. “É uma equiparação do que acontece com outros agentes políticos”, declarou a deputada. “Custódia não é física, é uma responsabilidade”.

“pronunciamento definitivo do plenário”, citado no trecho da proposta reproduzido pelo Poder360, é a votação em que a Câmara decide se o deputado continua preso ou não. Se a prisão for mantida, como foi o caso de Daniel Silveira, o deputado passa a ser responsabilidade das autoridades de segurança.

O trecho a seguir é outro dos que, segundo Margarete Coelho, deve ser alterado:

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante por crime cuja inafiançabilidade seja prevista nesta Constituição, hipótese em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que resolva sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros.

O trecho destacado em amarelo deve ser mudado para uma redação que inclua crimes inafiançáveis previstos em lei. Crimes hediondos são inafiançáveis e elencados em lei, tipo de regra que é mais fácil de ser alterado do que a Constituição.

“A lei de crimes hediondos pode ser alterada a qualquer dia para adicionar outras espécies”, declarou Margarete Coelho. A redação da PEC deve ser construída de uma forma que inclua automaticamente novos crimes hediondos tipificados depois de eventual promulgação da emenda constitucional.

BUSCAS E APREENSÕES

A relatora também explicou como seriam executados esses outros 2 trechos do projeto, caso passem a vigorar:

§ 10 É de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal a busca e apreensão deferida em desfavor de membro do Congresso Nacional, quando cumprida nas dependências das respectivas Casas ou residências de parlamentares.

§ 11 A medida cautelar, quando cumprida nas dependências do Congresso Nacional, deve ser executada com o acompanhamento da polícia legislativa a que se refere o art. 51, IV, ou o art. 52, XIII, e obedecer aos demais requisitos previstos em lei.

§ 12 A medida cautelar deferida em desfavor de membro do Congresso Nacional que afete, direta ou indiretamente, o exercício do mandato e as funções parlamentares:

I – somente produzirá eficácia após a confirmação da medida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;

II – não poderá ser deferida em regime de plantão forense.

§ 13 Os elementos recolhidos, no caso de busca e apreensão, ficarão acautelados e não poderão ser analisados até a confirmação a que se refere o § 12, sob pena de crime de abuso de autoridade, nos termos da lei.

Segundo Margarete Coelho, buscas e apreensões podem ser decretadas e realizadas, mas com aviso à Câmara. Os objetos apreendidos seriam armazenados em caixas lacradas, por exemplo. A abertura do lacre e a análise dos objetos recolhidos só poderiam ser efetuadas depois de decisão do Supremo. Caso o STF seja contra a busca e apreensão, os objetos são devolvidos sem serem investigados.

Com informações via Poder360
Foto: Divulgação

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