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Saiba quais serviços deixam de funcionar no AM com o decreto governamental para frear o aumento de casos da Covid-19

Segundo o Decreto N.° 43.234, de 23 de dezembro de 2020, apenas os serviços não essenciais destinados à recreação e lazer serão suspensos. Os setores classificados como essenciais terão modificações em seu funcionamento.
Saiba quais serviços deixam de funcionar no AM com o decreto governamental para frear o aumento de casos da Covid-19
Saiba quais serviços deixam de funcionar no AM com o decreto governamental para frear o aumento de casos da Covid-19

Com o anúncio do governador Wilson Lima (PSC) na última quarta-feira (23), um novo decreto com medidas sanitárias para conter o avanço da Covid-19 durante as festas de fim de ano foi emitido para o Amazonas. Entenda o que para e o que não deixa de funcionar durante este período do dia 26 de dezembro até o dia 10 de janeiro de 2021.

Segundo o Decreto N.° 43.234, de 23 de dezembro de 2020, apenas os serviços não essenciais destinados à recreação e lazer serão suspensos. Os setores classificados como essenciais terão apenas algumas modificações em seu funcionamento.

Leia na Íntegra o que será proibido

Art. 2.º Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período previsto no artigo anterior:

I – a realização de reuniões comemorativas, inclusive de Ano Novo, nos espaços públicos, clubes e condomínios;

II – a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;

III – a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

IV – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;

V – a visitação a pacientes internados com COVID-19;

VI – o funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;

VII – o funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;

VIII – a visitação a presídios e a centro de detenção para menores;

IX – o funcionamento de feiras e exposições de artesanato, não enquadradas no disposto do artigo 3.º, VII, deste Decreto;

X – a venda de produtos por vendedores ambulantes



Leia na íntegra o que é considerado serviço essencial

Art. 3.º Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados serviços essenciais, com funcionamento autorizado:

I – serviço de transporte de passageiros, incluídos os motoristas de aplicativos e taxistas;

II – Setor Industrial;

III – atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:

a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando a
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;

IV – comércio de artigos médicos e ortopédicos;

V – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;

VI – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, apenas nas modalidades delivery,
drive-thru ou coleta;

VII – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local;

VIII – estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha:

a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;
c) Restaurantes e lanchonetes, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;
d) bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
e) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;

IX – postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência apenas para as compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo e a permanência no interior do estabelecimento;

X – bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

XI – oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery, drive-thru ou coleta, observados os casos emergenciais, e respeitado o limite de capacidade de 30% (trinta por cento) e o horário de funcionamento de 09:00 às 17:00 horas, vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados;

XII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;

XIII – lavanderias;

XIV – serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de
créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;

XV – escritórios de advocacia e contabilidade;

XVI – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet

XVII – óticas;

XVIII – floriculturas;

XIX – assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;

XX – Shopping Centers, que funcionarão exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes diretrizes:

a) os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping;
b) os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo;
c) os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.

XXI – Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;

XXII – os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público;

XXIII – academia e similares;

XXIV – obras e serviços de engenharia;

XXV – os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;

XXVI – realização de eventos drive-in, nos termos do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto n.º 42.480, de 09 de julho de 2020;

XXVII – realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público.
Parágrafo único.

Atividades Limitadas até às 23h

O decreto ainda cita: “O funcionamento das atividades a que se referem os incisos deste artigo, fica limitado às 23 horas, excetuados os casos de
atendimento emergencial”.

Foto: Divulgação




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